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Você tem dúvidas sobre a caução em contratos locatícios? Acompanhe o texto de hoje.
De acordo com a Lei do Inquilinato, é o locador quem escolhe o tipo de garantia locatícia que lhe convém, de modo que essa decisão pode ser tomada junto com a imobiliária ou por meio de um advogado especialista em direito imobiliário.
O texto de hoje apresentará a caução que é uma modalidade de garantia locatícia prevista nos artigos 37 e 38 da Lei de locações.
Quem deve dar a garantia é o inquilino em favor do locador, a fim de garantir o contrato de locação. Assim, sua principal finalidade é garantir as obrigações do locatário em caso de descumpri-las ou, ainda, cobrir eventuais danos que o locatário causar ao imóvel.
Em caso de eventual necessidade, os valores do dano podem ser levantados, bem como um relatório de vistoria, cabendo ao locatário pagar os valores combinado. E, caso não o faça, deve concordar sobre o uso da caução para cobrir os débitos. Além disso, outra possibilidade para uso da caução é para cobrir uma multa por quebra de contrato, caso o locatário não tenha condições de pagá-la.
Uma das formas de caução mais comum é a caução em dinheiro, no valor de 3 meses de aluguel. Sendo que ao final do contrato, caso não existam pendências ou danos ao imóvel, o valor deve ser devolvido ao locatário, com correção. Mas apesar de ser a forma mais comum de pagamento de caução, o depósito em dinheiro não é a única maneira de efetuar a garantia.
Agora que você conhece mais uma das modalidades de garantias locatícias, avalie qual delas é a mais adequado para o seu perfil e verifique com cautela e antecedência. As modalidades de garantia locatícia podem variar de acordo com cada tipo de negócio contratado.
