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Você conhece as possibilidades de invalidação das cláusulas contratuais?
Os casos que geram a invalidade do contrato são chamados de nulidade ou anulabilidade contratual e estão previstos no Código Civil brasileiro. Todavia, cumpre identificar na prática quais são as cláusulas que podem ser passíveis desses tipos de invalidade.
A principal diferença entre os dois vícios refere-se ao bem jurídico que visam proteger. Quando se procura evitar a violação a norma de ordem pública, que tem nítido interesse social, a lei comina a nulidade que se trata de vício insanável, nem mesmo o decurso do tempo a convalesce, de modo que ação respectiva para tornar o ato nulo é imprescritível.
No caso da tutela de interesse meramente individual, particular, que atine tão e somente ao interesse das partes, dá-se por meio da anulação. Significa dizer que determinada cláusula não sofrerá os efeitos da anulação antes de ser julgada por uma sentença judicia, de modo que somente os interessados a podem alegar esse vício.
A própria lei, fazendo juízo dos casos em que há interesse público ou privado, encarregou-se de apontar os casos de nulidade e anulabilidade do contrato. Na contrariedade à lei, incluem-se, entre outros, à inobservância das exigências e limites da autonomia da vontade, e o desrespeito a princípio jurídico, e sobretudo contratual, que condense interesse público ou social.
Em ambos os casos apresentados as partes voltam ao estado anterior à contratação. Mas, essa regra poderá sofrer restrições em se tratando de invalidade proveniente da incapacidade de um dos contratantes. Para que as possibilidades de invalidação sejam amenizadas e não causem prejuízos aos seus negócios, consulte sempre um advogado contratualista de sua confiança.
