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Um contrato sem testemunhas pode ser considerado válido e exigível?
O artigo 221 do Código Civil dispõe que o instrumento particular, feito e assinado, prova as obrigações acordadas entre as partes, definindo-se, portanto, que a assinatura do contrato entre as partes faz prova do combinado, podendo ser exigido o cumprimento de seu conteúdo mesmo sem a assinatura de testemunhas.
Apesar de o contrato poder ser exigível sem as assinaturas das testemunhas, a grande diferença entre um contrato com testemunhas ou sem, está na forma em que o mesmo poderá ser exigido judicialmente no caso de seu eventual descumprimento.
Mesmo sem testemunhas o contrato será valido e poderá ser judicialmente cumprido por meio de uma ação de conhecimento sobre a relação jurídica combinada ao longo das cláusulas presente no contrato. No entanto, o instrumento particular é tratado pelo Poder Judiciário como sendo um mero documento comprobatório de que aquela relação existiu, e por conta desse fato, o procedimento da ação tende a ser mais demorado.
Ao contrário, se o contrato prevê a existência das testemunhas, o instrumento particular terá força de um Título Executivo Extrajudicial, o que significa dizer que, é um documento ao qual a lei confere status de prova do crédito, dispensando a chancela judicial. Nesse caso, se houver a o descumprimento contratual, o procedimento será mais célere por se tratar de uma Ação de Execução.
De qualquer forma, o indicado é sempre celebrar um contrato claro e objetivo, com a assinatura de, ao menos, duas testemunhas a fim de conferir-lhe segurança e executividade, possibilitando a efetiva satisfação do crédito em caso de descumprimento. Isto irá evitar conflitos que possam resultar em brigas judiciais, prevenindo prejuízos e perda de tempo.

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