Bruna Maronesi
O que fazer com produtos deixados em seu estabelecimento para conserto e esquecidos pelo cliente?

Eis o cenário: o consumidor compra seu produto e, algum tempo depois, o mesmo necessita assistência técnica. Então, o cliente volta à sua loja e deixa o produto para testes, garantia ou assistência. Você, por sua vez, entrega a ordem de serviço ao consumidor na qual está especificado o prazo de 30 dias para a retirada do produto, após notificação da empresa. Passados 90 (!) dias e nem sinal do cliente aparecer para buscar o produto.
O que fazer nesses casos?
O empresário pode vender ou descartar esse produto? Ou, ainda, pode cobrar pela guarda do produto até sua retirada pelo consumidor?
Vejamos o que determina a lei.
O Código de Defesa do Consumidor, legislação que rege as relações de consumo, é omisso em relação a essa situação. Não há previsão legal dentro do CDC indicando a conduta a ser adotada nestes cenários. Então, temos que nos valer de outras leis para guiar nossos passos.
A conduta mais comumente adotada pelos empresários é a de entregar um recibo da mercadoria ou ordem de serviço ao cliente dizendo que “caso o cliente não retire o produto em X dias após notificado, perderá a propriedade do produto, podendo o mesmo ser vendido como forma de pagamento pelo serviço prestado”.
Contudo, esta é uma prática sem validade jurídica, pois presume o “abandono” da mercadoria, e, de acordo com nosso código civil, o abandono, nestes casos, não pode ser presumido.
Então, quais alternativas legalmente válidas restam?
A primeira seria estipular um prazo limite para a retirada do produto, após a data marcada ou após aviso da empresa de que o produto está disponível para retirada, e, após este prazo, estipular um valor pré-estabelecido a título de guarda do bem.
Esse tipo de cobrança é lícito, pois ressarce o fornecedor das despesas com a guarda do produto em seu estabelecimento. Porém, o valor a ser cobrado não pode ser abusivo. Um bom parâmetro seria usar como limite o valor do serviço realizado ou o valor do produto “esquecido”.
Neste caso, deve constar na ordem de serviço ou recibo do produto, expressamente, 1) a data para retirada do produto, 2) o prazo máximo para retirada do produto após essa data, e 3) o valor da cobrança pela guarda do produto, após transcorrido o prazo.
Por fim, caso transcorrido um longo prazo sem que o cliente volte para retirar a mercadoria e a guarda do produto passa a ser um ônus para o empresário, a única forma de “descarte” do produto seria entregar a mercadoria esquecida para a autoridade policial ou em juízo, já que a sua venda ou doação é vedada pela lei.