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Novidades para a figura do investidor anjo e o aporte de capital nas Startups, vem entender!

Com a vinda do Marco Legal das Startups, a figura do investidor anjo ficou em evidência por conta das mudanças que essa lei complementar proporcionou. Agora, o investidor anjo, é toda pessoa física ou jurídica que tenha interesse em investir parte de seu patrimônio em prol de empresas nascentes que apresentam um grande potencial de crescimento e retorno financeiro.


De acordo com a lei, o investidor anjo não é considerado sócio e nem tem direito à gerência ou voto na sociedade, ele será remunerado de acordo com seus aportes, e por sua vez, não integra o capital social da empresa. Contratualmente falando, o vínculo do investidor e a empresa nascente é feito através do um contrato de participação no investimento celebrado entre as partes, cujo prazo máximo é de sete anos.


O investidor anjo somente poderá exercer o direito de resgaste do valor investido depois de, no mínimo, dois anos do aporte inicial ou em prazo superior previamente estabelecido no contrato de participação, sendo que ao final de cada período pactuado, o investidor anjo fará jus à remuneração correspondente aos resultados distribuídos, não superior a 50% dos lucros da sociedade.


Na maioria das vezes, mas não em regra, são pessoas com experiência de mercado que também contribuem tecnicamente com o desenvolvimento do negócio. Conforme demonstra o gráfico abaixo, independente da experiência executiva ou empreendedora do investidor-anjo, desenvolver uma tese de investimento, construir um portfólio e aconselhar empreendedores iniciantes são tarefas dispensáveis na atuação do clássico investidor anjo.


Figura: On the structure of the informal venture capital market in Sweden: developing investment roles.


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