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Afinal de contas, as assinaturas digitais nos contratos são de fato válidas?

Com a transformação digital e o surgimento do comércio eletrônico, nasce a necessidade de uma norma que dê garantia e confiabilidade às relações jurídicas pactuadas no meio virtual, possibilitando segurança na relação entre empresas, fornecedores e clientes.


Apesar de a legislação vigente não exigir formalidade instrumental como condição à validade de um contrato, a lei estabelece que para um negócio jurídico ter validade é necessário a observância de alguns requisitos, como por exemplo, agentes capazes; objeto lícito, possível, determinado ou determinável; e, forma prescrita ou não defesa em lei.


No Brasil, a assinatura eletrônica e digital é regulamentada pela Medida Provisória n° 2.200-2/2001, de 24 de agosto de 2001, que dá garantia jurídica aos documentos eletrônicos e é atualmente válida. Para que uma assinatura eletrônica tenha a mesma força que a assinatura autográfica, é necessário que, de igual forma, sejam garantidos alguns requisitos.


Identidade é o primeiro requisito e diz respeito a possibilidade de identificar naquela representação volitiva a autoria, ligando-a a alguém; A integridade, como segundo requisito é quando temos certeza de que o documento, durante o percurso entre o remetente ou destinatário, não foi adulterado ou danificado, ou que, acontecendo, seja possível identificar. Por fim, a perenidade, que se refere à durabilidade da validade ao longo do tempo.


Logo, é válido dizer que as assinaturas eletrônicas, utilizadas geralmente nos contratos privados, são válidas, desde que admitidas pelas partes que irão assinar - e, para efeitos práticos, é importante que seja constado no contrato - aceita pelo órgão ou pessoa que o documento será oposto e que garanta a autoria de quem assinou o documento.

Imagem: agisdigital.com.br/como-assinar-um-documento-com-certificado-digital


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