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A virtualização de procedimentos é um dos assuntos mais valorizados dos últimos tempos. Confira!

O uso da tecnologia e da internet propiciou a criação dos negócios digitais que comercializam produtos ou serviços de forma moderna e lucrativa no vasto mundo cibernético. É possível analisar que os benefícios trazidos por esse tipo de negócio foram evidenciados ainda mais durante a pandemia da covid-19, que estimulou a migração das lojas físicas para o mundo on-line.


Conforme já mencionamos em textos anteriores, em 27 de agosto, foi publicada a Lei 14.195/21 que trouxe mudanças importantes relacionadas com o Direito Empresarial no país com o objetivo de aprimorar o ambiente de negócios e elevar sua posição no ranking “Doing Business”, elaborado pelo Banco Mundial.


Entre os pontos mais relevantes que essa lei proporciona é a viabilização de um ambiente virtual acessível e integrado para que o exercício das profissões burocráticas possa ser realizado de qualquer lugar do país. Como o primeiro eixo de inovações tratou da facilitação para a abertura de empresas, é possível perceber que o meio de digitalização de procedimentos foi amplamente valorizado. Outro ponto que passou por esse avanço é a assinatura de termo de ciência e responsabilidade do responsável legal pela sociedade para emissão dos alvarás de funcionamento que poderá ser realizada eletronicamente mediante o uso de assinaturas eletrônicas. Além disso, o Executivo Federal se propôs a criar um sistema online para a realização de consultas imediatas à existência de nome empresarial, registro de empresários e pessoas jurídicas sem estabelecimento físico, pagamento de taxas do processo de registro de empresas por sistema online e unificado, viabilizando o amplo acesso.


Por fim, entre as alterações referentes à desburocratização empresarial, inclui a simplificação e a digitalização de processos necessários para o exercício da atividade empresária no Brasil, a permissão para que pessoas jurídicas realizem assembleias gerais por meios eletrônicos, ratificando as autorizações legislativas ocorridas durante a pandemia de COVID-19 e a permissão para que, quando o local onde se exerce a atividade empresarial for virtual, o endereço informado para fins de registro seja o do empresário individual ou o de um dos sócios da sociedade empresária.

Imagem: beerorcoffee.com/escritorio-virtual/

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